COB aumenta punição de Wallace e suspende verbas da CBV

Esporte



 
Após Wallace entrar em quadra pelo Sada Cruzeiro na decisão da Superliga masculina de vôlei, o Comitê Olímpico do Brasil (COB) anunciou o aumento da suspensão do desportista. 
A punição, que era de 90 dias, foi ampliada para cinco anos. A Confederação Brasileira de Voleibol (CBV), foi punida com as suspensão dos repasses. No entendimento do Parecer de Ética, decisão do COB era soberana, não cabendo liminar, portanto, a graduaçãoção na decisão seria irregular. 
A decisão esclarece que Wallace deve permanecer remoto de "todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado uma vez que evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico". 
Quanto à CBV, o documento determina a suspensão de "todo e qualquer repasse financeiro – de quaisquer fontes, origens ou rubricas – à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos." 
O órgão classifica uma vez que antiética a conduta do jogador, que postou uma enquete nas suas redes sociais sobre tiros no presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 
"Observemos que nos tempos que correm mais de 300 (trezentas) pessoas foram detidas por ameaças a crianças e adolescentes em escolas, com armas menos letais que as postadas pelo desportista. Todo desportista olímpico é um professor, pois seus atos e gestos ensinam. Porquê desejar segurança e tranquilidade quando esse desportista e professor incita violência com arma de grosso calibre envergonhando a todos que vêem no esporte a construção de bons valores e bons princípios?", diz o texto. 

Leia a decisão na íntegra: 

 
"Por oriente motivo, DECIDE o Parecer de Ética, por UNANIMIDADE:
 
a) exacerbar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5
(cinco) anos aplicadas ao desportista Wallace Leandro de Souza, mantendo-o remoto por oriente
período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado uma vez que evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:
 
i) Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos fatos cá noticiados, tendo por inculpado o referido desportista.
 
b) Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e por via de consequência:
 
i) Mandar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro – de quaisquer fontes, origens ou rubricas – à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.
 
ii) Mandar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio tecnológico ou de know how.
  
iii) Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo entre a CBV e o COB – e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra entender cabíveis.
 
iv) Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades – públicas ou privadas – que tenham vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, tal qual vínculo deixa de viver na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que quaisquer entidades desejem tomar.
 
v) Oficiar ao TCU – Tribunal de Contas da União – comunicando a suspensão do vínculo por 6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Privativo tendo por objeto os valores públicos federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasílio.
 
c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus filiados o senhor Radamés Lattari Rebento, presidente em exercício da CBV, que não poderá treinar a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada – direta ou indiretamente – ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data. 
 
d) Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA – Meio Brasílio de Mediação e Arbitragem – através de ato da Presidência submetido a referendo do Parecer de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Parecer de Ética do Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS – Court of Arbitration for Sport of the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).
 
e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos, aplicada ao desportista Wallace Leandro de Souza, mantendo-o remoto por oriente período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado uma vez que evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari Rebento de todas as funções no movimento olímpico.  
 



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